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Direito Administrativo

A suspensão do direito de licitar vale para todos os órgãos públicos ou só para quem aplicou a sanção?

Publicado em 14 de outubro de 2026

Resposta direta

Depende da lei sob a qual a sanção foi aplicada. Pela Lei 8.666/1993, a jurisprudência do STJ entende que a suspensão alcança toda a Administração Pública. Pela Lei 14.133/2021, o impedimento de licitar e contratar vale apenas para o ente que aplicou a sanção. Em 2026, o STJ decidiu que essa regra mais branda não beneficia quem foi sancionado pela lei antiga.

Para a empresa sancionada, a diferença é prática: pode ficar impedida de disputar licitações em qualquer município, estado ou na União, ou apenas no órgão que a puniu. Neste texto eu explico cada etapa desse entendimento.

Como era na Lei 8.666/1993?

A sanção de suspensão temporária do direito de licitar está no art. 87, III. Prevalecia na jurisprudência o entendimento de que ela alcançava toda a Administração Pública, e não só o ente que a aplicou. Se o sancionador fosse um município, o sancionado não poderia disputar licitações nesse município, em outros municípios, nos estados nem na União. Esse entendimento aparece em precedentes do STJ como o AgInt no REsp 1.382.362/PR e o MS 19.657/DF.

O que mudou com a Lei 14.133/2021?

A nova Lei de Licitações, no art. 156, § 4º, restringiu a sanção de "impedimento de licitar e contratar" ao ente federativo sancionador. A Lei 8.666/1993 foi revogada em 30 de dezembro de 2023, e até essa data a Administração podia escolher licitar por uma lei ou pela outra.

A regra mais branda vale para sanções antigas?

A resposta mais consistente é que não, por três motivos.

  1. Os contratos antigos seguem a lei antiga. O art. 190 da Lei 14.133/2021 mantém os contratos assinados antes da sua vigência sob a legislação revogada. Não há razão para admitir efeito retroativo específico sobre as sanções.
  2. As duas leis não se misturam. Para licitações e contratos do período em que se podia escolher a lei, o art. 191 proíbe a aplicação combinada das duas.
  3. Retroatividade da lei mais benéfica é princípio penal. Ela vem do art. 5º, XL, da Constituição. No Tema 1.199, o STF decidiu que, salvo previsão legal diversa, esse princípio não se aplica ao Direito Administrativo Sancionador (ARE 843.989).

O que o STJ decidiu em 2026?

No REsp 2.211.999/SP, a Primeira Turma, relatora a Ministra Regina Helena Costa, afastou a aplicação do art. 156, § 4º da Lei 14.133/2021 às sanções impostas com base no art. 87, III da Lei 8.666/1993 (julgamento em 10/02/2026). A decisão prestigia a segurança jurídica, ao evitar que sanções já aplicadas por decisão irrecorrível em processo administrativo sejam alteradas por lei posterior. Também evita transportar princípios penais para a seara administrativa.

A questão está pacificada?

Não. Há entendimentos que restringem os efeitos do art. 87, III ao ente sancionador. No Estado de São Paulo, a Súmula 51 do Tribunal de Contas prevê que a sanção se restringe à esfera de governo do órgão sancionador, e há decisões recentes do TJ-SP na mesma linha. Ou seja, o STJ tem posição firme sobre a abrangência total da sanção antiga, mas o tema ainda não foi resolvido por precedente qualificado. Como a Lei 8.666/1993 não é mais usada em novas licitações, a tendência é que a controvérsia perca espaço com o tempo.

Perguntas frequentes

A sanção de suspensão do direito de licitar vale para todos os órgãos públicos?

Depende da lei sob a qual a sanção foi aplicada. Para sanções da Lei 8.666/1993 (art. 87, III), a jurisprudência consolidada do STJ entende que a suspensão alcança toda a Administração Pública. Para o impedimento de licitar e contratar da Lei 14.133/2021 (art. 156, § 4º), a abrangência é restrita ao ente que aplicou a sanção.

A Lei 14.133/2021 beneficia quem foi sancionado pela Lei 8.666/1993?

Segundo decisão recente do STJ, não. O Tribunal afastou a aplicação do art. 156, § 4º da nova lei às sanções impostas com base no art. 87, III da Lei 8.666/1993, em respeito à segurança jurídica.

A retroatividade da lei mais benéfica se aplica às sanções administrativas?

Em regra, não. O STF decidiu no Tema 1.199 que, salvo previsão legal em sentido diverso, a retroatividade da lei mais benéfica não se aplica ao Direito Administrativo Sancionador.

A questão já está pacificada?

Não. Há decisões e entendimentos que restringem os efeitos do art. 87, III da Lei 8.666/1993 ao ente sancionador, como a Súmula 51 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e decisões recentes do TJ-SP.

Sobre o autor

Guilherme Barcelos é advogado (OAB/SP n. 384.812), com atuação em contencioso cível nas áreas de Direito de Família, Direito do Consumidor e Direito Empresarial. Doutor em Direito pela PUC-SP, mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP e mestre em Filosofia pela UNIFESP.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso. Conteúdo elaborado conforme o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.